data-filename="retriever" style="width: 100%;">No próximo dia 12 de junho, casais enamorados estarão celebrando seu dia certamente com alguma programação especial e romântica. Não será o momento para tratar de questões de cunho patrimonial, mas considerando uma série de indagações que tenho recebido, é relevante provocar a reflexão acerca do tema considerando o vínculo formado.
Ainda que a afetividade que envolve os namorados aparentemente não traga nenhum efeito de ordem patrimonial, é preciso atentar que a natureza da relação pode mudar essa situação. Uma das mais frequentes dúvidas é aquela referente ao momento em que o vínculo entre um casal pode ser considerado uma união estável. A resposta para tanto passa pelo conceito desta forma de entidade familiar, definida pela lei como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
Um namoro pode perfeitamente atender as três primeiras características, quais sejam: a publicidade da relação afetiva ininterrupta e durável, com aparente estabilidade. Porém, o grande elemento diferenciador é exatamente o elemento subjetivo a que a lei se refere, ou seja, que o casal considere o vínculo existente entre eles como uma nova família.
A dificuldade reside na constatação dessa intenção, posto que se trata de um elemento anímico, onde a comprovação dessa vontade, em caso de litígio, somente se faz possível com a apreciação da realidade que envolve aquele relacionamento. São exemplos desses fatos a existência de filhos comuns, o tratamento social, a dependência econômica, a coabitação, a comunhão de vida, e outras situações similares as do casamento. Ainda que esses elementos não sejam requisitos obrigatórios, eles servem de convencimento para se aferir o real vínculo existente entre as partes: namoro ou união estável?
Pode-se indagar o porquê da importância de estabelecer esse diferença. Ocorre que, no nosso país, de forma diferenciada à maioria dos outros, a união estável produz sérios efeitos jurídicos na ordem patrimonial, estando hoje praticamente equiparada a um casamento civil.
Considerando a tênue diferença entre uma relação de namoro e uma união estável, talvez seja importante o casal cogitar a hipótese de celebrar um "contrato de namoro", na forma de instrumento particular ou mesmo de escritura pública. Esse tipo de documento vem se popularizando, sendo que, ainda que seus efeitos jurídicos sejam passíveis de questionamentos, a expressão de vontade das partes afastando o elemento subjetivo da união estável, é uma relevante prova a ser considerada em caso de litígio.
Longe de pretender tirar o romantismo da data, mas convido os casais de namorados a refletirem sobre essa questão, o que pode evitar problemas futuros. A poesia de Vinicius de Moraes refere que o amor deve ser "eterno enquanto dure". Mas se houver um rompimento, que esse "depois" seja para ficar na memória como uma linda lembrança, abençoada pelo desejo de que o outro seja feliz, como bem destaca a canção de Marisa Monte.